O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386 (Tema 1141), que trata da responsabilidade civil por disponibilização, em sites na internet, de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção. Pela primeira vez, o recurso foi ajuizado pela parte vencedora na instância de origem.
Reclamação trabalhista
O caso teve início com uma ação ajuizada por uma pessoa contra os sites de busca Google e Escavador, em razão da divulgação de informações sobre uma reclamação trabalhista apresentada por ela. Sua alegação era de que a publicidade dada ao processo poderia estar inibindo empregadores de contratá-la, por medo de se tornarem réus em possível futura demanda trabalhista. Pedia, por isso, a condenação dos sites ao pagamento de indenização por dano moral e à exclusão das informações.
Divulgação lícita
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que, ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), considerou lícita a divulgação de processos por sites de conteúdos judiciais que não tramitem em segredo de justiça.
Alegando que a decisão produz efeitos normativos limitados geograficamente ao Rio Grande do Sul, o site Escavador recorreu ao STF, com pedido de fixação de tese jurídica no mesmo sentido, válida para todo o território nacional. O RE, porém, não foi admitido pelo T-RS, com o entendimento de que a empresa fora vitoriosa no julgamento, o que contrariaria a jurisprudência do Supremo. Em seguida, foi ajuizado o agravo contra essa decisão.
Sistema de precedentes
De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passa por dois momentos: apreciação em âmbito local da questão jurídica, através da instauração e do julgamento de IRDR, e definição nacional da mesma questão, por meio de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou extraordinário para o STF.
Ele sublinhou ainda que, como o recurso é prolongamento do direito de ação, o interesse recursal é desdobramento do interesse de agir, que deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional. “No sistema de precedentes, a impugnação pela via recursal merece leitura própria e contemporânea, divorciada da leitura clássica do interesse recursal que denota a perspectiva individualista do Direito Processual Civil, indicando uma noção restritiva e simplista da sucumbência”, salientou.
Segundo o presidente do STF, no sistema de precedentes, a impugnação pela via recursal merece leitura própria e contemporânea, divorciada da leitura clássica, de perspectiva individualista, “indicando uma noção restritiva e simplista da sucumbência”. Assim, a partir do momento em que o recurso extraordinário se mostra como caminho adequado para permitir a análise definitiva da matéria pelo Supremo, é possível que a parte vencedora também ajuíze o RE.
Eficiência jurisdicional
Fux ponderou, ainda, que de nada adiantaria delinear a sistemática dos recursos repetitivos sem que se permitisse que a uniformização local se tornasse nacional, revisada pelo competente tribunal superior. “Ignorar a viabilidade do recurso ao interessado que teve sua posição acolhida é estimular a recorribilidade em todos os processos em curso, sob a ótica individual”, afirmou. “Suscitar a impossibilidade do manejo do recurso extraordinário ou do recurso especial da decisão que julga o IRDR acarretaria, consequentemente, abrir a via para diversos recursos extraordinários e recursos especiais da decisão que aplicar a tese fixada a todos os demais casos idênticos”.
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Em sua manifestação sobre o tema de fundo, o presidente do STF entendeu que compete ao Supremo definir o alcance e o sentido das normas constitucionais que garantem a publicidade dos atos processuais, do direito à informação e da segurança jurídica, considerado o direito à vida privada, especialmente no caso de processos trabalhistas e criminais, em que há restrição de pesquisa por determinadas informações, como o nome das partes, no âmbito dos tribunais.
Fux ressaltou, ainda, o potencial impacto em outros casos, tendo em vista a ininterrupta disponibilidade de conteúdo na internet e o crescente interesse em buscas refinadas de informações processuais, publicadas em diversos órgãos oficiais do Judiciário.
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