Está em tramitação no Senado Federal o PL 4.311/21, de autoria do senador Rodrigo Cunha, que pretende alterar o CPC para uniformizar regras sobre a contagem de votos divergentes nas decisões colegiadas e promover o expresso pronunciamento dos fundamentos determinantes em decisões de observância obrigatória.

Na justificativa do projeto, o autor diz que se inspirou nas considerações e sugestões dispostas no artigo “Contagem de votos: divergências quantitativa/qualitativa e a esquizofrenia no âmbito dos tribunais”, recentemente publicado pelos processualistas Marcelo Mazzola e Luís Manoel Borges do Vale, professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Universidade Federal de Alagoas (UFAL), respectivamente.

Segundo Rodrigo Cunha, o referido artigo chama a atenção para os problemas advindos da falta de uniformidade no modo como os diversos tribunais do país tratam da questão da divergência de votos, quantitativa ou qualitativa, o que leva à dificuldade de se compreender, com exatidão, o que tenha sido efetivamente decidido pelo colegiado.

“Essa ausência de regramento uniforme envolvendo a dispersão de votos se mostra capaz de afetar diretamente a colegialidade, quadro que se agrava na medida em que os regimentos internos de cada Tribunal oferecem soluções díspares, gerando imprevisibilidade e insegurança jurídica.”

Clique aqui para ler a íntegra do projeto.

Art. 1º Os arts. 941 e 1.038 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 941. …………………………………………………………..

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§ 4º Nos casos em que não for possível formar maioria em relação à parcela do pedido, em virtude de divergência quantitativa, o presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para constituir a maioria.

§ 5º Impossibilitada a apuração da maioria por divergência qualitativa, o presidente porá em votação, primeiramente, duas quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de se manifestar obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos; em seguida, serão submetidas a nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente,até que todas tenham sido votadas, considerando-se vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.

Art. 1.038 ………………………………………………………….

§ 4º Identificando que um ou mais fundamentos determinantes para o julgamento do recurso não possuem a adesão da maioria dos votos, o presidente do órgão julgador convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a definição dos fundamentos determinantes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Via Migalhas