O juiz de Direito Marcone José Fraga do Nascimento, da 33ª vara Cível de Recife/PE, concedeu liminar para que plano de saúde forneça cobertura de todas as despesas relativas à assistência médica de paciente, em regime domiciliar, conforme prescrição médica.

A família de uma menor foi à Justiça pedindo que uma operadora de plano de saúde, da qual a criança é usuária, seja obrigada a prover tratamento domiciliar outrora negado.

Consta nos autos que a paciente tem diagnóstico de progeria, doença rara que acarreta o envelhecimento precoce de vários tecidos, o que ocasiona úlceras mistas, epilepsia, e dificulta a locomoção. Portanto, necessita de tratamento clínico com curativos domiciliares por home care, além de fisioterapia motora e exercícios com educador físico e orientações clínicas constantes.

O responsável da criança afirma que desde a adesão à carteirinha encontra diversas dificuldades junto ao plano de saúde para proporcionar um atendimento digno à filha.

Com relação à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o magistrado considerou que os documentos apresentados são suficientes pois comprovam quem é a paciente e atestam a indicação médica de atendimento domiciliar para curativos, fisioterapia motora e exercícios com educador físico.

Ademais, destacou que entendimento jurisprudencial dominante do STJ é no sentido de que, havendo expressa indicação médica de tratamento domiciliar, como é o caso em questão, mostra-se ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde, mesmo que exista exclusão contratual de cobertura.

O juiz enfatizou que o entendimento acerca da matéria também já está sumulado pelo TJ/PE:

“Súmula 07 TJ/PE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care).”

Dessa forma, em análise inicial, concluiu que a criança deve ser submetida a tratamento domiciliar indicado por médico, “frisando-se que compete ao profissional de saúde indicar o tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde do paciente”.

Portanto, determinou que o plano autorize a cobertura de todas as despesas relativas à assistência médica da demandante em regime domiciliar, nos estritos moldes previstos no laudo médico, sob pena de imulta diária.

Processo: 0107815-53.2022.8.17.2001
Confira a sentença.