A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregadora doméstica de Novo Hamburgo (RS) contra condenação ao pagamento de indenização por ter pressionado uma empregada analfabeta a assinar recibos referentes a salários antigos e dispensá-la por justa causa. Ela produziu recibos para que a trabalhadora assinasse tudo em apenas um dia, sem lhe dar a possibilidade de conferir os valores dos recibos.

Discussão

Na reclamação trabalhista, a empregada contou que pediu demissão após discussão com a patroa. Depois, recebeu um telegrama para ser realizado o acerto. Ao comparecer na empresa da empregadora, pediram-lhe que assinasse vários recibos, e, uma semana depois, recebeu a carteira de trabalho sem a baixa e foi informada que a rescisão seria feita em juízo. Na ação de consignação, a patroa alegou que a dispensa se dera por justa causa.

De acordo com a profissional, ela havia trabalhado na casa da família por muitos anos, e o término da relação, da maneira como se deu, causou-lhe desgaste e sofrimento.

Recibos de seis anos

Conforme o depoimento de uma testemunha, todos os recibos de pagamento, de 2007 a 2013, foram apresentados à empregada em 14/6/2013. Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a patroa compelira a trabalhadora a assiná-los, na tentativa de documentar parte da relação, e a dispensara sob justa causa inverídica, apesar de saber que ela queria pedir demissão. Além de reverter a dispensa motivada, condenou a empregadora a pagar R$ 1 mil de reparação por danos morais.

Improbabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) elevou o valor da condenação para R$ 2 mil, por considerar evidente a improbabilidade de que a empregada pudesse conferir todos os valores recebidos desde 2007 a fim de dar a quitação. Segundo o TRT, as provas revelam que a patroa, após ser informada do pedido de demissão, “ao que tudo indica”, se valera do grau de alfabetização da empregada para colher as assinaturas.

Apelo revisional

O relator do agravo pelo qual a empregadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, verificou que o recurso não preenchia os requisitos processuais para sua admissão. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão do TRT que demonstre que a matéria trazida no recurso já foi examinada e que permita verificar todos os seus fundamentos.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1079-88.2013.5.04.0303