Nesta quarta-feira, 3, a partir das 14h, o plenário do STF deve se debruçar sobre importantíssima questão: a nova lei de improbidade administrativa, sancionada no ano passado, retroage e alcança ações julgadas ou em andamento? A decisão é muito aguardada por políticos condenados que esperam ser liberados para disputar as eleições deste ano.

A matéria, discutida no ARE 843.989, teve repercussão geral reconhecida em fevereiro deste ano. Ou seja, o que for decidido pelo Supremo no caso em análise será aplicado aos demais processos semelhantes.

Prescrição

No caso em análise, o INSS ajuizou ação civil pública, com o objetivo de condenar uma procuradora, contratada para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, por considerar que não houve ato de improbidade administrativa, e condenou o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O TRF da 4ª região, contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual.

No recurso ao STF, a ex-procuradora argumenta que a ação seria inviável por ter sido proposta após o prazo prescricional de cinco anos. Sustenta, ainda, que a imprescritibilidade prevista na Constituição (artigo 37, parágrafo 5º) se refere a danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, e não a ilícito civil.

Relevância

Em manifestação no plenário virtual pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, observou que a controvérsia é de “suma importância” para o cenário político, social e jurídico e que o interesse sobre a matéria ultrapassa as partes envolvidas.

Moraes explica que, mesmo sem definir se a procuradora atuou com dolo ou culpa, o TRF-4 já antecipou, no julgamento de embargos de declaração, o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa ocorridos após CF/88. Observou, ainda, que o INSS, no pedido de ressarcimento, atribui à procuradora conduta negligente (culposa) na condução dos processos judiciais.

Segundo S. Exa., a decisão do TRF-4 quanto à imprescritibilidade, somada à ausência de menção a dolo no processo e ao advento da lei 14.230/21, que tornou o dolo imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa, torna necessário que o STF defina se as novidades inseridas na LIA devem retroagir para beneficiar quem eventualmente tenha cometido atos de improbidade na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.

Suspensão de recursos especiais

Após o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes decretou que se suspenda, no STJ, o processamento dos REsps em que for suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da lei 14.230/21. S. Exa. considera a medida necessária para evitar juízos conflitantes com a futura decisão do Supremo.

Posicionamento da PGR

No início de julho, a PGR defendeu no STF que alterações trazidas pela lei 14.230/21 não retroagem para beneficiar agentes públicos já condenados com base em regras que vigoravam anteriormente (lei 8.429/92).

No entendimento de Augusto Aras, os novos prazos prescricionais introduzidos pela atual legislação, ainda que atinjam práticas delituosas cometidas na vigência do antigo regramento, só devem ser computados a partir de 2021.

Processo: ARE 843.989