A 6ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o recurso do reclamante, que atuava numa importante montadora de automóveis, e condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade mais reflexos (no percentual de 30%), uma vez que o trabalhador conseguiu comprovar que esteve exposto, diariamente, a solventes, tintas e outros produtos altamente inflamáveis, acima dos limites permitidos na Portaria 3.214/78 e NR-16.
As provas testemunhais comprovaram que o trabalhador necessariamente se dirigira à casa de tintas de duas a três vezes por dia, por cerca de 15 minutos cada, para realizar a manutenção e limpeza de equipamentos utilizados em sua atividade laborativa principal. Ao contrário do que entendeu o Juízo de primeiro grau, que havia negado o pedido de adicional, o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, afirmou que há, claramente, uma intermitência na situação (vários acessos diários ao local tido como bacia de risco).
Segundo o acórdão, essas exposições remetem à caracterização do contato permanente, haja vista que a intermitência se trata de uma continuidade periódica, no mínimo, semanal. Além disso, o fato de o menor ou maior tempo de exposição em área de risco não descaracteriza a periculosidade, eis que em caso de acidente o dano no trabalhador é imediato, independentemente do tempo de exposição. O colegiado ressaltou que, pelo entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na Súmula 364 do TST, o adicional de periculosidade é indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Nesse sentido, o acórdão afirmou por fim que, ao contrário do entendimento do Juízo de primeiro grau, as provas nos autos apontam para que o tempo de permanência do demandante na bacia de risco (casa de tintas), por ano menos 45 minutos diários não era apenas diminuto, fortuito e/ou episódico, mas sim que a exposição ocorreu com habitualidade na realização do trabalho do reclamante, de maneira que de modo algum a exposição pode ser tratada ou tida como eventual ou por tempo extremamente reduzido, e concluiu pelo provimento ao recurso do reclamante, para assegurar a ele o direito ao recebimento de adicional de periculosidade (no percentual de 30%) e reflexos (13º salários, férias + 1/3 e FGTS), observados os limites do pedido e a prescrição quinquenal já declarada em primeiro grau.
(Processo 0001553-86.2012.5.15.0077)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região