O desembargador do TRF da 1ª região, Souza Prudente, concedeu liminar que suspende o pagamento de parcelas do Fies por médica enquanto ela estiver cursando residência médica. Ao deferir a tutela de urgência, desembargador considerou que o programa de residência em cirurgia básica se enquadra em portaria do MEC. Lei de 2001 não inclui residência médica em cirurgia básica como especialidades prioritárias do ministério da saúde e, por isso, a médica não teria direito à suspensão dos pagamentos.

Na ação movida contra o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Banco do Brasil S/A, a médica pediu que fosse garantido o direito à extensão do prazo de carência do contrato com o Fies, até a conclusão da residência médica.

 

Médica é desobrigada de pagar o Fies enquanto cursa residência.(Imagem: Pexels)
O desembargador se amparou na lei 10.260/01 para decidir a procedência do pedido:

“A extensão em referência encontra-se disciplinada no § 3º do art. 6-B da lei 10.260/01, na dicção de que o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a lei 6.932/81, e em especialidades prioritárias definidas em ato do ministro da saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Ocorre que residência médica em cirurgia básica não faz parte das especialidades prioritárias do ministério da saúde. Como contraponto, o magistrado invocou portaria do MEC de 2013:

“Por sua vez, estabelece a Portaria Normativa MEC 07/13, segundo a qual, poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.”

Nesse sentido, também há jurisprudência no Tribunal sobre casos similares. Por isso, considerando que a médica comprovou a sua regular admissão em programa de residência que se enquadra na portaria do MEC, o magistrado interpretou como plausível a pretensão recursal.

“Não se pode olvidar que, relativamente à discussão alusiva à ilegitimidade da exclusão da especialidade em cirurgia básica das prioridades estabelecidas pelo ministério da saúde, tal circunstância, por si só, não tem o condão de autorizar o indeferimento da tutela requerida no feito de origem, tendo em vista que tal exclusão afigura-se, em princípio, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da isonomia de tratamento.”

Assim sendo, o desembargador concedeu direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, até a conclusão da residência médica.

Processo: 1018423-54.2022.4.01.0000

Fonte: Migalhas