Filiação tardia de autor do processo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com doença relacionada ao envelhecimento natural com intento de obter benefício previdenciário por incapacidade implica burla ao sistema previdenciário público e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença à requerente e com o pagamento das prestações passadas. A autora é pessoa idosa e acometida de enfermidade causada pelo envelhecimento natural.

No caso, o juiz de primeira instância concedeu o benefício de auxílio-doença à requerente, mas o INSS recorreu ao argumento de que a parte autora, em idade avançada, não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, pois padece de osteoartrose erosiva desenvolvida em função da idade, e voltou a filiar-se ao INSS com 61 anos de idade.

A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, entendeu que a autora se filiou tardiamente ao RGPS com o “intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da sua vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade”.

Prosseguiu a magistrada explicando que a condição da solicitante é relacionada ao envelhecimento natural e que possivelmente ela já era doente no reingresso no RGPS, antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais.

Segundo a desembargadora, a generalização da conduta, com a chancela do Poder Judiciário, pode ameaçar a integridade do próprio sistema e comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que agem em conformidade com as normas estabelecidas.

“Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado”, concluiu a magistrada e acrescentou que tal circunstância não impede a autora de postular o benefício almejado caso demonstre, em momento posterior, o atendimento aos requisitos do RGPS.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença.

Processo: 1010856-45.2022.4.01.9999

Data de julgamento: 11/09/2023

TA/RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região