O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou mandado de segurança solicitado pelo Banco Santander. O pedido era para que fosse aceita a apólice de seguro-garantia como forma de assegurar a execução provisória, o que havia sido negado pela Primeira Instância. O argumento do banco foi no sentido de que a execução era provisória e deveria se proceder de maneira menos gravosa para o executado.
O Santander defendia ainda serem as apólices de seguro-garantia equivalentes, para todos os fins, a dinheiro, e que a sua apresentação como garantia não afetava a ordem do artigo 835, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). De fato, a apólice de seguro-garantia se encontra na mesma ordem de gradação que o dinheiro para garantir a execução, conforme previsto no já citado artigo do NCPC. No entanto, os magistrados, em sessão plenária, mantiveram a decisão do bloqueio de dinheiro como forma de garantia. Isso porque o executado não observou o prazo de 48 horas para indicação de bens à penhora.
Desrespeitado o prazo para a garantia do Juízo, o bloqueio de numerário para assegurar a execução, mesmo a provisória, não contraria qualquer normativo legal. A desembargadora Maria Clara Saboya, relatora do acórdão, resumiu, no voto, os motivos da negativa ao mandado de segurança impetrado pela empresa: …tendo o impetrante apresentado a Apólice de Seguro Garantia, referente à Execução Provisória em espécie, fora do prazo previsto para a apresentação de bens à penhora, tenho por ausente a plausibilidade do direito, na medida em que, embora a legislação processual não faça distinção entre dinheiro de aplicação em instituição financeira, e que a Apólice ofertada à penhora assegure a totalidade do crédito executado, integrando o patrimônio da parte impetrante, o pedido de substituição da penhora foi, efetivamente, apresentado a destempo. A decisão da desembargadora foi acatada pela unanimidade dos magistrados presentes à sessão plenária que votou a matéria. Dessa forma, manteve-se o bloqueio determinado pela Primeira Instância.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região