Um rede de drogarias do Distrito Federal deverá pagar horas extras realizadas por um coordenador financeiro que trabalhava mais de 15 horas por dia, sem controle da jornada de trabalho e sem receber gratificação superior a 40% do seu salário. Como não houve comprovação de que o trabalhador exercia cargo de confiança, ele deve receber como extras as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, frisou o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença.
Após deixar a empresa, o coordenador ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento das horas extras realizadas durante todo o pacto laboral. Ele afirma que trabalhava das 7h30 às 23 horas, de segunda a sexta-feira, além de meio período, no mínimo, aos sábados e em alguns domingos. Em defesa, a empresa argumentou que não seriam devidas as horas extras, uma vez que o trabalhador exercia cargo de confiança, encaixando-se na exceção legal prevista no artigo 62 (inciso II) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui da necessidade de cumprimento de jornada de trabalho detentores de cargos de gestão.
Na sentença, o magistrado lembrou que o artigo 62 (inciso II) da CLT diz que não são abrangidos pelo regime efetivo da duração de trabalho os gerentes, assim considerados exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial. Já o parágrafo único deste artigo prevê que o regime de jornada de trabalho será aplicável aos empregados mencionados no inciso II, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Os dispositivos celetistas, resumiu o magistrado, deixam claro ser necessária a presença cumulativa de dois requisitos para que o empregado seja excluído do regime de duração do trabalho: poderes de gestão e recebimento de gratificação, no mínimo, superior a 40% do salário. E, no caso concreto, salientou o juiz, conforme revelou o preposto da drogaria, a empresa não tinha controle de ponto sobre a jornada do autor da reclamação nem pagava gratificação em razão do cargo que ocupava, requisito essencial para a exceção legal prevista no artigo 62 (inciso II) da CLT.
Como não há, nos autos, prova documental de controle de jornada por parte da empresa, não havendo autorização legal para a ausência desse controle, presume-se verídica a jornada informada pelo autor na inicial da reclamação trabalhista, ressaltou o juiz. Com esse argumento, o magistrado deferiu ao coordenador o pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos sobre o FGTS, férias com o terço constitucional, 13º salário e descanso semanal remunerado.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte: TRT10
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