A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Figueirense Futebol Clube e cassou acórdão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 29, paragrafo 4º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que trata sobre o vínculo de atleta não profissional de 14 a 20 anos de idade. No entendimento da Turma, a declaração de inconstitucionalidade violou o artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), que a condicionam ao voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do seu órgão especial.
O caso teve início em ação civil pública (ACP) ajuizada Ministério Público do Trabalho requerendo, entre outras medidas, que o Figueirense se abstivesse de manter em suas categorias de base crianças e adolescentes menores de 14 anos e celebrasse contrato formal desportivo com os jovens de 14 a 20, observando as regras previstas na CLT para os contratos de aprendizagem, como anotação na CTPS e existência de vínculo empregatício. O clube, no entanto, alegou que, conforme o dispositivo da Lei Pelé, o atleta não profissional em formação pode receber auxílio financeiro sob a forma de bolsa de aprendizagem sem que seja caracterizado vínculo empregatício entre as partes.
O juízo de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos formulados na ACP e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Pelé. A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a integralmente a decisão. O clube, então, recorreu ao TST, sustentando que a decisão do órgão fracionário violou a cláusula de reserva de plenário.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que, ao invés da arguição de inconstitucionalidade ter sido submetida ao plenário ou órgão especial da corte, a decisão foi tomada pelo próprio órgão fracionário (1ª Câmara). A corte regional incorreu em erro de procedimento, haja vista não ter sido observado o rito estatuído no artigo 949, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual, se acolhida a arguição de inconstitucionalidade, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver, disse.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do Figueirense e determinou o retorno dos autos ao TRT-SC para que a matéria possa ser apreciada pelo órgão competente.
Processo: RR-10679-69.2013.5.12.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho