O McDonalds foi condenado a pagar indenização por dano moral a um empregado (autor do processo) que tinha sido vítima de graves ofensas e humilhações, incluindo discriminação racial, por parte do gerente da empresa. De acordo com os depoimentos das testemunhas do autor, o chefe costumava dar socos e chutes no reclamante. Foi relatado ainda que o gerente chamava o empregado de preto e que chegou a levar bananas para fazer chacota com o reclamante, falava que comida de macaco era banana.
Além disso, uma das testemunhas do autor alegou que o superior hierárquico dizia ao empregado que sua gente tem que fazer serviço pesado. Ao ser ouvida, a própria testemunha do McDonalds admitiu que um dos chefes teve comportamento inadequado no local de trabalho.
De acordo com a sentença (decisão de mérito dada pelo juiz de 1º grau), ficou comprovado que o autor foi vítima de graves ofensas e humilhações, incluindo discriminação racial, ensejando assim o dano moral. Os fatos relatados são de extrema gravidade, atingindo fortemente a honra e a imagem do trabalhador, ficando caracterizado o dano moral, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Para o juiz, os mecanismos internos de proibição de assédio e discriminação adotados pelo McDonalds não afastam a responsabilidade da empresa, pois se mostraram claramente ineficientes. E explicou que é dever do empregador zelar por um meio ambiente do trabalho livre de agressões, ofensas e discriminações, devendo o mesmo responder pelos atos de seus agentes.
Assim, condenou uma das maiores redes de fast-food do país ao pagamento de indenização por dano moral, dentre outras obrigações de pagar. E, esclarecendo que os fatos relatados são tipificados criminalmente, determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para que fossem tomadas as providências cabíveis em relação às irregularidades constatadas.
Pretendendo a reforma da sentença, a empresa recorreu perante o 2º grau. Ao julgar o recurso, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 entenderam que ficou provado que o empregado era alvo de investidas físicas, bem como de palavras e condutas aviltantes, perpetradas por específicos superiores hierárquicos, o que lhe causava apreensão moral suficiente para sanção pecuniária outorgada, dadas as condições indignas experimentadas no meio ambiente laborativo.
No entanto, reformaram a decisão no tocante ao valor da indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 7.500,00. No acórdão, de relatoria da desembargadora Mariangela Muraro, constou que o redimensionamento em montante equivalente a múltiplos do salário percebido pelo ofendido atende tanto o objetivo de impelir o ofensor a evitar a reiteração do ato lesivo, quanto à função reparatória da lesão, com a observância da sua gravidade.
(Processo nº 00000033220145020050 / Acórdão nº 20170542100)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região