O mundo globalizado, a despeito de todos os avanços nas comunicações virtuais, exige a movimentação de quadros em viagens domésticas e internacionais. Os viajantes corporativos são determinantes para o andamento dos negócios. Eles tocam unidades distribuídas dentro e fora o país, visitam clientes, participam de feiras, congressos, treinamentos e atividades de consultorias e vendas. Por conta desse ir e vir, as despesas de viagem estão entre as cinco maiores contas das organizações.
A retração da atividade econômica do país levou as organizações à redução de custos e despesas – incluindo as agendas de viagens corporativas. Porém, a partir do 3º trimestre de 2017, a pesquisa sobre o resultado de vendas das 30 associadas da Abracorp (Associação Brasileira de Agências de Viagens Corporativas) apontou sinais claros da retomada das viagens a negócio. E para 2018, entidades setoriais, companhias aéreas, grupos hoteleiros e demais elos da cadeia preveem crescimento na faixa dos 15%.
Não raro, os direitos do viajante a trabalho ainda geram dúvidas entre colaboradores e gestores. Pernoites no hotel contam como horas extras? Quem deve pagar as despesas de alimentação e transporte? Todos os gastos devem ser reembolsados ao final da viagem? O fato é que todo empregador deve arcar com os custos da viagem corporativa, incluindo transporte, alimentação e hospedagem. No entanto, existem diferentes maneiras de administrar esses pagamentos, de acordo com a legislação para viagem a trabalho.
Pagamento de horas extras durante a viagem
A adoção do Banco de Horas é possível em viagens de trabalho, mas não somente neste caso. “Por força da Lei 13.467, vigente desde 11.11.2017, o Banco de Horas pode ser instituído mediante simples acordo individual, entre empregados e empregadores, sem a necessidade de participação do sindicato. É importante que a compensação das horas trabalhadas a mais ocorra dentro de um limite de 6 meses”.
Mas, além do Banco de Horas, há um outro sistema que pode ser adotado. Trata-se do Regime de Compensação, em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, são compensadas ao longo do mesmo mês em que se deu o trabalho extra, de forma que a carga horária mensal não ultrapasse 220 horas. “Isso já era possível antes mesmo da Reforma Trabalhista, mas a compensação deveria ocorrer na mesma semana em que havia se dado o trabalho extra. O que mudou com a Reforma, em relação ao tema, foi que esta compensação não precisa mais ocorrer na mesma semana, mas sim, no mesmo mês”, explica.
Ajuda de custo
A CLT não é clara sobre isto. Mas o entendimento da Justiça do Trabalho é de que, se o empregado, no exercício da função, realiza viagens corporativas, todas as despesas com transporte, hospedagem, entre outras dessa natureza, devem ser suportados pelo empregador. “Isso porque, sem o custeio dessas despesas, o empregado não conseguirá desempenhar as atividades em deslocamento. A empresa poderá optar pela ajuda de custo, com posterior prestação de contas por meio de relatório de despesas realizadas. Ou, então, pelo pagamento de diárias, hipótese em que o valor é destinado ao empregado que desempenhará tarefas em viagens corporativas”, salienta o especialista.
Tempo de ausência da cidade de origem
Wagner Gusmão Reis Jr. explica que não há esse tipo de limite na legislação. “Mas o art. 469 da CLT dispõe no sentido de que, se o deslocamento do empregado tornar necessária a mudança de domicílio – ainda que por certo tempo – esta será uma hipótese de transferência de local da prestação do serviço. A transferência é lícita, em casos de necessidade do serviço, mas o art. 469, § 3º da CLT, impõe ao empregador o pagamento de um adicional de transferência, de 25% do salário do empregado, enquanto perdurar essa condição”, pondera.
Diferenças entre PJ e CLT
Empregados regidos pela CLT têm direito a férias anuais com acréscimo de 1/3 na remuneração, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aviso prévio e indenização do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, estabilidade em caso de gestação ou acidente de trabalho, entre outros direitos. “Já a pessoa que presta serviços, sem subordinação, por meio de pessoa jurídica, não tem direito a nada do que se mencionou acima. Sua relação, com o tomador de seus serviços, tem natureza empresarial e ficará sujeita ao que dispuser o contrato firmado entre as duas empresas”.
Chama atenção para os casos de simulação, em que relação à pessoa jurídica busca evitar a incidência de direitos trabalhistas. “Ocorre que o art. 9º da CLT considera nulo de pleno direito qualquer manobra que tenha por objetivo impedir ou desviar a aplicação da Lei. Por isso, há tantos casos em que a Justiça do Trabalho desconsidera a condição de “PJ” e reconhece o vínculo de emprego”, explica. Não por acaso, tornou-se lugar comum, no meio, a chamada ‘pejotização’, para se referir a empregados que, fraudulentamente, trabalham na falsa condição de “PJ”.
Os temas abordados constituem pauta à reflexão das corporações e para toda agência de viagens TMC – Travel Management Company – que presta serviços de apoio à gestão da política de viagens de cada uma delas. Soluções tecnológicas que já contribuem com a compra de passagens aéreas, diárias de hospedagem e reembolsos de despesas extras podem incluir parâmetros pertinentes à legislação trabalhista. E, com isso, servir de diferencial para o mercado de viagens corporativos, “cada vez mais competitivo”, acentua.